Quem vive de aluguel – seja porque dele provêm sua receita, seja porque depende de um imóvel de terceiro para morar – deve ficar atento às regras da nova Lei sancionada pelo presidente Lula. A partir do dia 25 de janeiro, mudam as cláusulas dos contratos. As principais alterações referem-se às ações de despejo e às relações com o fiador.
A lei que regulamenta o aluguel está sendo alterada depois de 18 anos. Trata-se de uma atualização necessária, para oferecer garantias tanto ao bom inquilino como ao proprietário de um imóvel, de acordo com a avaliação dos administradores do mercado de locação. “Um dos principais benefícios é a agilidade no processo de despejo. O que antes levava 14 meses, ou seja, mais de um ano, agora, deve ficar resolvido em menos de 6. Uma liminar poderá até reduzir ainda mais este tempo, o que sabemos, é que todos serão mais rápidos”, comemora Patrick Manteuffel da Silva, da Anagê Imóveis.
A imobiliária tem recebido inúmeras ligações: são pedidos de informações vindos de donos de imóveis dispostos a entrar no mercado de locação diante do anúncio de mais segurança no negócio. “Essa insegurança que existia está sendo praticamente eliminada com a atualização da lei”, garante.
“Sobra inquilino, falta proprietário”
Os números apontam um contingente que chega a 16% entre a população que mora de aluguel no Brasil. Uma projeção proporcional a Joinville indica 80 mil pessoas nessa situação. O número expressivo é inverso à demanda. Faltam imóveis na maior cidade do estado. Os anúncios em jornais pedindo casas e apartamentos para locação são a prova de que o estoque à disposição é baixo. “Temos 50% a menos que o necessário”, confessa Patrick. A disparidade deve ficar ainda mais evidente nesta época do ano, onde a procura de clientes por imóveis aumenta 40%. “É a época em que as pessoas se mudam de cidade, daí, sobra inquilino, falta proprietário”, revela.
Aluguel Garantido
Para atrair os donos de imóveis, a imobiliária lançou uma modalidade de contratação que garante o pagamento do aluguel para até 6 meses de inadimplência do inquilino. A modalidade Aluguel Garantido aumentou em 30% a captação. Com a redução no tempo para o despejo, prevista pela nova lei, a modalidade dá a segurança que faltava aos locadores.
Bom também para os comerciários
A proposta inicial do projeto de lei causou polêmica entre comerciários que mantém seus estabelecimentos em imóveis alugados. Isso porque uma das mudanças daria ao dono do imóvel o direito de solicitar desapropriação em caso de oferta maior. Para quem precisa garantir o ponto comercial e preservar os produtos vendidos, a lei se tornaria altamente prejudicial. Entendendo isso, o presidente Lula vetou o artigo. Outro veto foi para o artigo que obrigaria a anuência do dono do imóvel em caso de mudança no quadro de sócios da empresa inquilina. “O exemplo da fusão do Ponto Frio com o Grupo Pão-de-Açúcar foi um excelente argumento para exemplificar os transtornos que o novo artigo traria”, aponta Patrick.
“A nova lei prevê mais segurança para o proprietário, e consequentemente, menos burocracia para inquilino. As garantias devem atrair mais imóveis ao mercado, desse modo, haverá mais opções para o inquilino, mais emprego na construção civil, e mais tributos. A longo prazo, os resultados devem ser mais moradias no país e a redução do déficit habitacional” – Patrick M. da Silva, advogado e gerente de locação da Anagê Imóveis
| NOVAS REGRAS A PARTIR DE 25 DE JANEIRO | |
| Artigo: | O que muda: |
4 | Adequação ao novo Código Civil, mantendo a proporcionalidade da multa rescisória em casos de devolução antecipada do imóvel locado. |
12 | Cria regras de manutenção/substituição da fiança nos casos de dissolução da sociedade matrimonial ou falecimento do locatário. |
39 | Mantém a fiança para o simples caso de prorrogação da locação a prazo indeterminado, de acordo com o atual repertório jurisprudencial que agora fica consolidado no texto da Lei. Prorrogada a locação, salvo disposição contratual em contrato, prorroga-se a fiança, oportunizando-se, todavia, que o fiador busque a exoneração. |
40 | Trata das hipóteses de substituição da garantia. Cria regra clara para a desobrigação do fiador. Atualmente a lei do inquilinato não trata do assunto. A nova lei consigna regras fáceis deste comportamento, ampliando prazos e criando estruturas de restauro da garantia, inclusive, medida liminar em caso de insubsistência da garantia. |
59 | Ampliação das chamadas liminares, para os casos de: a) necessidade de obras urgentes no imóvel, b) ausência/perecimento da garantia locatícia, c) denúncia vazia nas locações não-residenciais, d) despejo por falta de pagamento quando inexistia a garantia locatícia ou houver a perda da mesma no curso da locação. |
| Fonte: Leandro Ibagy, Coordenador de Locação da CBCSI – Câm. Bras. de Comércio e Serviços Imobiliários da Conf. Nac. do Comércio | |